Tutelas individual e coletiva nos conflitos envolvendo serviços regulados: estudo da judicialização das cobranças baseadas em termos de ocorrência e inspeção

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Silva, Marcos Rolim da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-30072020-151450/
Resumo: Os artigos 985, §2º, e 1040, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015 preveem que o resultado do julgamento tomado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinários repetitivos \"será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada\", o que expõe o foco no equacionamento de conflitos existentes entre usuários/consumidores e as concessionárias de serviço público submetidas à regulação outorgada pelas agências reguladoras. Contudo, observa-se uma insuficiência do debate dogmático no que tange ao perfil desses litígios e às possíveis implicações de sua judicialização - tanto pela via individual, quanto pela coletiva - sobre as políticas e normas prescritas pelas agências reguladoras para os setores econômicos regulados e para o universo de consumidores. O trabalho, assim, visa responder se há influência da escolha entre as vias individual e coletiva de judicialização sobre a interpretação conferida pelo Judiciário à relação jurídica existente nos conflitos judiciais entre consumidores e concessionárias de serviços públicos sujeitos a regulação econômica. As hipóteses traçadas são: (i) as características institucionais do Judiciário favorecem que, ao se julgar demandas individuais, privilegie-se a racionalidade normativa do direito do consumidor, na resolução de conflitos entre concessionárias de serviço público e usuários/consumidores; e (ii) por outro lado, o processo coletivo, por abrigar adaptações a formas processuais cunhadas para o processo individual, principalmente nos aspectos relacionados à participação dos atores e à inércia judicial, favorece a ampliação das capacidades institucionais do Judiciário, no sentido da facilitação do debate de questões relacionadas às políticas públicas subjacentes à prestação dos serviços públicos regulados. Inicia-se expondo não ser nítida a natureza do vínculo existente entre consumidores, concessionárias e agências reguladoras, sendo possível perceber racionalidades potencialmente incongruentes na regência dessa relação, a depender do ângulo pelo qual ele é visto. Contribui para tais incertezas o fato de que a regulação econômica não abriga apenas uma racionalidade, pois seus contornos estão sujeitos a objetivos ligados tanto à garantia de eficiência na prestação de serviços, quanto à diminuição de desigualdades entre os usuários dos serviços públicos. Assim, conjetura-se se a escolha pelo processo individual ou coletivo opera um enviesamento sobre a racionalidade privilegiada no controle judicial direto ou indireto de assuntos ligados à regulação. Avançase para expor o marco teórico adotado, consistente na análise institucional comparativa de Neil K. Komesar, bem como a relação entre a análise institucional e os estudos sobre processo civil. Em seguida, realiza-se uma reflexão sobre implicações da dogmática processual coletiva sobre as capacidades institucionais do Judiciário. Por fim, apresenta-se os resultados de estudo de caso realizado sobre conflitos judiciais relacionados a cobranças baseadas na constatação de fraudes em medidores de energia elétrica, no Estado de São Paulo. Conclui-se que os processos coletivos favorecem a visualização das nuances de índole política da relação entre consumidores e concessionárias, mas, por esse mesmo motivo, aumenta-se a possibilidade de deferência dos órgãos judiciais às prescrições das agências reguladoras.