Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Nascimento, Philippe Alves do |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02102020-142209/
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Resumo: |
O presente estudo investiga a posição jurídica do compliance officer, e a relevância penal de sua omissão à luz do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Para tanto, buscou-se delimitar os pressupostos jurídico-penais que fundamentam a possibilidade de imputação de um acontecimento típico a título de omissão imprópria, em observância aos princípios orientadores do Direito Penal moderno. A partir da diretriz material do domínio sobre o fundamento do resultado, inicialmente desenvolvida por Bernd Schünemann, torna-se possível fundamentar e delimitar materialmente a posição de garantidor do compliance officer, no âmbito de um modelo organizativo de vigilância em criminal de compliance. Em regra, o compliance officer ocupa posição de garante de vigilância fragmentária sobre a fonte de perigo empresa, a partir da assunção voluntária, lícita e fática de deveres residuais transferidos por delegação do garantidor originário. Tais deveres circunscrevem-se à detecção, investigação e transmissão da informação sobre fatores de riscos penais. A omissão desses deveres pode apresentar relevância penal, quando produzido acontecimento típico não evitado em razão de bloqueio informacional por parte do compliance officer, e desde que presentes os demais pressupostos jurídico-penais da omissão imprópria. Porém, por se tratar, na maioria das vezes, de omissões sucessivas, em razão do domínio escalonado sobre a fonte de perigo empresa, haverá dificuldade de imputação do resultado ao compliance officer, diante da necessidade de se comprovar que a realização de sua ação devida teria evitado o resultado com grau de segurança próximo aos limites da certeza. |