O papel do compliance officer e a relevância penal da omissão

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Nascimento, Philippe Alves do
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02102020-142209/
Resumo: O presente estudo investiga a posição jurídica do compliance officer, e a relevância penal de sua omissão à luz do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Para tanto, buscou-se delimitar os pressupostos jurídico-penais que fundamentam a possibilidade de imputação de um acontecimento típico a título de omissão imprópria, em observância aos princípios orientadores do Direito Penal moderno. A partir da diretriz material do domínio sobre o fundamento do resultado, inicialmente desenvolvida por Bernd Schünemann, torna-se possível fundamentar e delimitar materialmente a posição de garantidor do compliance officer, no âmbito de um modelo organizativo de vigilância em criminal de compliance. Em regra, o compliance officer ocupa posição de garante de vigilância fragmentária sobre a fonte de perigo empresa, a partir da assunção voluntária, lícita e fática de deveres residuais transferidos por delegação do garantidor originário. Tais deveres circunscrevem-se à detecção, investigação e transmissão da informação sobre fatores de riscos penais. A omissão desses deveres pode apresentar relevância penal, quando produzido acontecimento típico não evitado em razão de bloqueio informacional por parte do compliance officer, e desde que presentes os demais pressupostos jurídico-penais da omissão imprópria. Porém, por se tratar, na maioria das vezes, de omissões sucessivas, em razão do domínio escalonado sobre a fonte de perigo empresa, haverá dificuldade de imputação do resultado ao compliance officer, diante da necessidade de se comprovar que a realização de sua ação devida teria evitado o resultado com grau de segurança próximo aos limites da certeza.