Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Magri, Fernando França |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-21072022-101804/
|
Resumo: |
A criminalidade empresarial vem se mostrando, nas últimas décadas, como uma realidade indelével, que não encontra, por vezes, adequação nas estruturas dogmáticas apresentadas tradicionalmente ao longo do desenvolvimento histórico do pensamento penal, sendo certo que a figura da omissão imprópria assume posição de destaque nesse contexto, dada sua recorrência fenomenológica. Não obstante, os Tribunais brasileiros, na grande maioria das vezes, se valem do emprego de fórmulas impertinentes, como a cegueira deliberada, o domínio do fato, entre outras figuras teóricas que não guardam conformidade com o tema. O presente estudo intenta oferecer soluções adequadas para o trato da omissão imprópria na ambiência das sociedades anônimas e limitadas e, para tanto, o recurso ao método dialético se mostra oportuno, edificando suas balizas em estudos acadêmicos publicados, análise da legislação pertinente e de jurisprudência relevante. Em termos de estrutura de desenvolvimento, oportuna uma abordagem da omissão como categoria comportamental humana, além de uma inserção nos contornos práticos observados nestas espécies societárias, mediante a delegação de tarefas (perspectiva vertical) e a divisão de funções (perspectiva horizontal), a fim de que se possa estruturar uma cognição que considere conclusões funcionais. Ainda, oportuno um delineamento acerca dos programas de criminal compliance, sobretudo para fins de individualização da responsabilidade penal. Finalmente, aporta-se a conclusão de que o dirigente que integra a cadeia executiva assume a posição de garantidor, mas, recorrendo-se às estruturas propostas pela teoria da imputação objetiva, conclui-se que, observado o princípio da estrita separação de competências e desde que tenha mantido, sob padrões de regularidade, a seleção e coordenação das atividades do delegado, poderá não ter contra si a imputação de eventual responsabilidade penal. |