Desastres ambientais, resiliência e o direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Leitão, Manuela Prado
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-26022021-165005/
Resumo: O enfrentamento dos desastres ambientais pelo direito, embora não seja recente, continua a impor-lhe desafios. Os desastres são classificados pela doutrina como tecnológicos ou naturais, a depender da existência ou não de intervenção humana. Todavia, constatou-se que até mesmo os desastres naturais apresentam alguma influência antrópica, revelando que as suas causas são múltiplas. No Brasil, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n.12.608/2012) visa a conferir organicidade ao sistema de proteção e de gerenciamento de riscos de desastres entre os três entes da federação, evidenciando a necessidade de se adotarem medidas de prevenção e de precaução, além das ações de resposta. No plano internacional, o Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres é a declaração da Organização das Nações Unidas mais recente a tratar do tema. Ela evidencia conceitos como resiliência e risco para serem pensados de forma integrada e transversal às mais diversas políticas públicas. Sua adoção deve ser considerada na aplicação de leis e de princípios de direito ambiental. Esses conceitos impõem uma releitura também das funções preventiva e reparatória da responsabilidade civil, nomeadamente do princípio da reparação integral, em prol de uma reparação resiliente, que requer a incorporação do risco no conceito de dano. Isso permite, ademais, repensar a aplicação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, para o caso de desproporção entre a culpa do ofensor e os danos causados pelo desastre ambiental.