Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Ponteli, Nathália Nunes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/14527
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Resumo: |
Resumo: A relação entre o princípio da reparação integral e o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 22, que prevê a possibilidade de redução equitativa da indenização quando observada a excessiva desproporção entre a culpa do ofensor e o dano experimentado pela vítima, desperta polêmicas no campo teórico do Direito Considerando que o sistema jurídico brasileiro adota como regra o princípio da reparação integral do dano, o qual busca restabelecer o status quo ante do ofendido, a doutrina entende que o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil deve ser admitido como medida de exceção, com a devida observância aos elementos trazidos expressamente em sua redação No entanto, apenas a presença dos elementos previstos na norma pode ser insuficiente ou levar a situações de injustiça, motivo pelo qual outros critérios devem ser observados Pretende-se, neste estudo, apresentar os critérios a serem considerados na aplicação da redução da indenização e quais os limites que devem balizar a atuação do julgador, objetivando assegurar à vítima a máxima proteção contra a mitigação desnecessária do princípio da reparação integral e ao devedor a manutenção de um patrimônio mínimo existencial, traçando diretrizes para a otimização da aplicação da cláusula geral de redução da indenização Pretende-se, ainda, pontuar questões polêmicas relacionadas à aplicabilidade da cláusula geral de redução, como o cabimento do dispositivo legal em questão aos danos extrapatrimoniais e às hipóteses de responsabilidade civil objetiva |