Famílias-mosaico e seus efeitos jurídicos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Costa, Gabriela Fragoso Calasso
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-18122020-135107/
Resumo: A família é um instituto em transição, que se adapta às transformações sociais. O casamento - que, durante décadas, reinou soberano na constituição da família legítima -, atualmente convive com diversas configurações familiares, todas a merecer proteção jurídica. Um mesmo indivíduo pode experimentar diferentes realidades de família no curso de sua vida, bastando para tanto que se case, venha a se separar, viva durante um tempo na monoparentalidade e volte a se casar (ou a viver e m união estável). Se isso ocorrer, poderá formar-se a denominada família-mosaico, assim denominada a rede formada por pessoas que se casam mais de uma vez, ou vivem em mais de uma união estável, trazendo ou não filhos para a nova relação. Após breve abordagem da evolução histórica do conceito de família, este trabalho examinará as conformações vigentes na atualidade, passando para uma análise mais aprofundada das famílias-mosaico. Abordará, ainda, a complexa cadeia de relacionamentos que podem eclodir por força do padrastio, com o cuidado de desfazer a pecha preconceituosa que recai sobre a recomposição familiar. As várias formas de parentesco serão avaliadas, especialmente o parentesco socioafetivo, que ganhou repercussão, no Brasil, a partir da Desbiologização da Paternidade, de João Batista Villela (1979), e, na Europa, com o Critério Jurídico da Paternidade, de Guilherme de Oliveira (1983). Por fim, este estudo enveredará pelos caminhos da multiparentalidade, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 898.060-SC (tema 622), vínculo que poderá surgir nas famílias-mosaico, caso padrastos e enteados passem a se considerar, reciprocamente, como pais e filhos.