Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Tucci, Rogério Lauria Marçal |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-11122015-093521/
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Resumo: |
O tema desenvolvido guarda pertinência com a denúncia unilateral do contrato, a qual só deve produzir efeitos depois de transcorrido prazo compatível com eventuais investimentos consideráveis realizados pela contraparte, a teor do art. 473, par. ún., do Código Civil. Sendo assim, a pesquisa foi iniciada com premissas teóricas atinentes à liberdade contratual e suas vicissitudes em distintos momentos históricos. Esclarecido que a liberdade contratual deve ser sopesada com a intervenção Estatal para otimizar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social, o trabalho demonstra, inicialmente, a coerência da mencionada norma em meio ao paradigma contemporâneo dominante. Em seguida, foram apresentadas reflexões para explicar a finalidade da inserção do dispositivo legal no ordenamento positivo. Com intuito de vedar o abuso de poder econômico, a norma foi introduzida especificamente para coibir o exercício abusivo do direito de resilição. Sendo este o escopo da norma, a primeira parte do trabalho ofereceu subsídios para justificar porque cabe ao juiz impor a prorrogação contratual, quando o denunciante não respeitar prazos compatíveis com os investimentos empreendidos pela outra parte. Já quanto à segunda parte, foram lançadas elucubrações sobre os distintos aspectos das relações contratuais duradouras. Nesse ponto, foram apontadas importantes contribuições doutrinárias a respeito da influência do aspecto temporal sobre as relações contínuas e, ainda, perspectivas da análise econômica do direito, além da abordagem relacional do contrato. Restando elucidado que a prorrogação do contrato pode (e deve) ser imposta pelo intérprete, na última e terceira parte deste trabalho, é proposta uma interpretação sistemática e axiológica da norma do art. 473, par. ún., do Código Civil. |