Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Bertazzo, Rafael Lins |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-04102022-080943/
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Resumo: |
A presente pesquisa teve por escopo demonstrar a aplicação procedimental das audiências e das consultas públicas de forma a atingir materialmente o direito à democracia em acepção material. Nesse sentido, mostrou-se que os conceitos de democracia formal e de democracia material não são excludentes, mas complementares, sendo que o último surgiu para aperfeiçoamento do modelo, para evitar que a aplicação das normas, sem a existência de critérios valorativos mínimos, cause opressão. Passa-se pela mudança do paradigma da atividade administrativa em virtude da superação de um interesse público apriorístico e estático, sendo certo que este conceito jurídico indeterminado requer constante construção pela Administração Pública, ocasião a qual, em virtude da sociedade plural brasileira, é terreno fértil para a realização das audiências e consultas públicas. Demonstrou-se, por conseguinte, as finalidades jurídica, instrutória e sociológica das audiências e consultas públicas, bem como o procedimento de cada ato deste, conferindo-se interpretação às limitações de rito que mais se adequem ao contraditório material e ao direito fundamental à boa Administração Pública, sob pena da limitação tornar os atos de participação popular em simulacros de abertura democrática da Administração Pública. Debateu-se, ainda, a necessidade da Administração Pública observar as manifestações proferidas nas audiências e consultas públicas, sendo imposto ao Poder Público maior ônus argumentativo na hipótese de discordância com a sociedade civil, bem como a existência de direito subjetivo do cidadão ou entidade participante de ver os argumentos considerados no espectro decisório. Com isso, concluiu-se que as disposições legais que tratam das audiências e consultas públicas garantem a abertura democrática em um plano meramente formal. Para que haja substância de democracia na função administrativa, as normas procedimentais infralegais e decisões tomadas a cabo pelo gestor público devem obedecer ao contraditório material e ao direito fundamental da boa Administração Pública, sob pena de invalidade do ato decisório e impossibilidade de convalidação. |