Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Soares, Alessandro de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-05032021-160338/
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Resumo: |
Partindo de uma abordagem de direito comparado, este estudo procura analisar os mecanismos de democracia direta estabelecidos no âmbito do atual constitucionalismo latino-americano e europeu, particularmente aqueles previstos na Constituição espanhola de 1978, brasileira de 1988, venezuelana de 1999 e equatoriana de 2008. Assim, são exploradas diversas modalidades institucionais de participação direta da cidadania no campo das decisões político-estatais, como o referendo, o plebiscito, as iniciativas populares e a revogação de mandato eletivo. Busca-se, no primeiro plano de desenvolvimento do trabalho científico, encontrar semelhanças ou diferenças, afinidades ou repulsas entre os institutos de direito político submetidos à análise. A tese defendida é a de que a Constituição brasileira de 1988, quando comparada às suas congêneres venezuelana de 1999 e equatoriana de 2008, traz em seu conteúdo um desenho normativo conservador em termos de instrumentos de democracia direta, o que significa dizer que estes: (i) não são uma via capaz de gerar bloqueios políticos (controle democrático) para medidas de caráter antipopular; (ii) não constituem potenciais saídas para amenizar crises políticas e evitar violações ao regime democrático-institucional; (iii) têm grande potencial de serem utilizados de modo a implementar políticas populistas que podem pôr em risco direitos e garantias fundamentais; e (iv) têm pouca capacidade de gerar incentivo à construção de uma democracia de alta intensidade (participativa). Ademais, verificaremos que a Constituição brasileira de 1988 se aproxima da realidade constitucional espanhola de 1978 em termos formais e de experiência, embora haja algumas distinções importantes. Por fim, são elaborados alguns indicativos a serem levados em conta em uma futura revisão do ordenamento constitucional brasileiro. |