A definição jurídica de renúncia de receita

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Allegretti, Ivan
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-03042023-165819/
Resumo: É amplamente aceita e disseminada na atualidade a utilização de benefícios fiscais como instrumento de intervenção do Estado na sociedade e na economia, evidenciando a aplicação de recursos públicos no setor privado por meio do sistema tributário. Tal fenômeno das finanças públicas, reconhecido em âmbito internacional como gasto tributário (tax expenditure), encontra-se no Brasil disciplinado pelo direito positivo, com assento diretamente na Constituição Federal de 1988 e balizamento pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob a denominação de renúncia de receita. A experiência internacional revela que é apenas aparente a uniformidade do conceito de gasto tributário, verificando-se na prática a divergência entre os países quanto à sua aplicação concreta. No Brasil, a legislação fornece elementos para traçar uma definição jurídica de renúncia receita, da qual depende a consideração conjunta de elementos de Direito Financeiro e Tributário, merecendo especial atenção o sistema constitucional de distribuição de competências tributárias. Esta análise sistêmica do direito positivo brasileiro proporciona uma definição jurídica de renúncia de receita que, embora ainda apresente grande amplitude, não admite que sejam assim qualificadas determinadas hipóteses como a não-incidência e a imunidade constitucional tributária. Também não admite que sejam alcançadas as previsões que se limitam a delinear a hipótese de incidência tributária e a moldar a base de cálculo para conformá-las à materialidade prevista na outorga constitucional de competência do tributo, nem as exonerações baseadas exclusivamente na ausência de capacidade contributiva ou que consubstanciem medida de eficiência administrativa, em reconhecimento à inviabilidade econômica da cobrança. Mesmo implicando o decote de tais realidades, a atual definição jurídica brasileira de renúncia de receita ainda admite um alcance demasiado amplo, não fazendo distinção entre renúncia de receita passada e renúncia de receita futura e, neste último caso, entre benefícios e incentivos tributários, quando seria de grande utilidade que o direito positivo o fizesse, pois permitiria um controle diferenciado especialmente em relação a estes últimos, para que sejam introduzidos como autênticas políticas públicas, trazendo, no mesmo texto legal que concede o incentivo tributário, o escopo que se pretende atingir, os indicadores e a métrica para a sua avaliação e o órgão público responsável pela implementação e acompanhamento.