A arbitragem no direito individual do trabalho : reflexões sobre o critério de arbitrabilidade do artigo 507-A da CLT

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Borges, Fernanda Muniz
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-09042024-093829/
Resumo: A arbitragem, instituto regulado pela Lei no 9.307/1996 e considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nunca foi bem aceita em âmbito individual trabalhista, tendo como fundamento a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o princípio protetivo aplicável ao empregado, o desequilíbrio e presunção de ausência de autonomia de vontade pelo empregado, bem como a ausência de expressa autorização legal. Porém, a Lei no13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, inseriu autorização expressa para a arbitragem aos empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com a novidade legislativa, objetivou-se o estudo do tema, em especial, análise e críticas ao requisito remuneratório escolhido pelo legislador. Para tanto, passa-se pela evolução histórica, constitucionalidade do instituto, obstáculos e preconceitos da doutrina trabalhista especializada, de modo a criar bases sólidas no estudo mais aprofundado e específico do requisito, concluindo pela aplicabilidade da arbitragem ao direito do trabalho e que o critério escolhido traz segurança jurídica, em que pesem algumas lacunas e adaptações/melhorias necessárias. Pode-se dizer que a escolha da remuneração do empregado como linha de corte para a viabilidade da opção à arbitragem foi a tradução da subordinação, autonomia e capacidade negocial do empregado em um critério objetivo.