Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Jesus, Pedro Augusto de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09052021-213147/
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Resumo: |
As leis relacionadas à disciplina, material e processual, dos interesses coletivos formam um microssistema, cuja efetiva tutela depende do devido redimensionamento de institutos, princípios e regras do processo civil clássico, destinado à disciplina de litígios intersubjetivos, discutindo interesses meramente individuais. Apesar da estrutura substancial diferenciada dos interesses difusos e coletivos, continua-se a aplicar, recorrentemente, a mesma lógica e as mesmas regras do processo individual aos processos coletivos, sem qualquer diferenciação, o que prejudica a tutela daqueles interesses, pertencentes a todos ou a uma parcela significativa da sociedade. No atual cenário legislativo, a técnica da flexibilização do procedimento parece ser essencial à tutela efetiva dos interesses coletivizados, em busca da concretização da garantia do acesso à ordem jurídica justa, efetiva e em tempo razoável, abandonando-se a observância estrita do procedimento comum previsto na legislação individual (CPC), quando as peculiaridades do litígio ou do interesse em discussão exigirem, observados certos critérios. Apesar do insucesso das tentativas legislativas de reforma e aprimoramento do microssistema do processo coletivo, parece que as inovações introduzidas no sistema processual brasileiro, notadamente pelo advento Código de Processo Civil de 2015, reforçaram os fundamentos dogmáticos sobre o princípio da adaptabilidade procedimental, que autoriza a alteração do procedimento pelos sujeitos processuais (juiz e partes), desde que observados determinados parâmetros, atenuando, pois, o rigor dos princípios da legalidade das formas e da rigidez procedimental tradicionalmente inseridos em nosso sistema. A utilização da técnica da flexibilização procedimental parece, pois, essencial à dinâmica dos processos coletivos, de acordo com as hipóteses cogitadas no trabalho. |