Intervenções corporais coercitivas e direito de não produzir provas contra si mesmo: análise à luz dos julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Araujo, Maria Paes Barreto de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-04052021-230245/
Resumo: A presente dissertação versa sobre o princípio nemo tenetur se detegere, que compreende o direito à não autoincriminação e sua relação com as intervenções corporais coercitivas. O objetivo geral traçado é analisar se esse direito contra a autoincriminação se estende (ou não) às intervenções corporais coercitivas, ou seja, examinar se, à luz do direito de não produzir provas contra si mesmo, tais meios de obtenção de prova do corpo do investigado/acusado podem (ou não) ser realizados mesmo contra a sua vontade. Para esse mister, o estudo tem como suporte metodológico a abordagem dedutiva e a técnica de pesquisa bibliográfica. Estruturalmente, divide-se em capítulos, onde se apresentam as análises e o referencial teórico de base. O primeiro capítulo se dedica a abordagens relativas à evolução histórica, ao conteúdo e a eventuais limites do princípio nemo tenetur se detegere. O segundo analisa julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos - uma vez que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não apresenta julgados sobre o tema - a fim de verificar se a Corte vem autorizando a execução de intervenções corporais coercitivas mesmo diante do direito à não autoincriminação e, em caso positivo, conhecer quais os parâmetros utilizados para tanto. Neste ponto do estudo, demonstra-se que a posição da Corte é seguida por diversos países não só do continente europeu, mas também do continente americano. O terceiro capítulo aborda o tema no âmbito da realidade brasileira e o intuito é compreender como a legislação, a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm tratando o assunto. Findo o esforço de pesquisa, a conclusão a que se chega, com o auxílio do método comparativo, é que, apesar de haver uma tendência internacional de flexibilização do princípio nemo tenetur se detegere, no que tange a autorizar a realização de intervenções corporais coercitivas, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Corte Europeia de Direitos Humanos, esta não é a realidade brasileira, pois, aqui, a medida investigativa não é diretamente regulamentada nem adotada, não havendo perspectiva de que isso venha a ocorrer em breve. Não obstante, caso isso ocorra futuramente, os parâmetros definidos devem ser aqueles da Corte Europeia de Direitos Humanos.