Lei 9.613/98 e o duplo sancionamento das pessoas físicas pelo descumprimento dos deveres de criminal compliance: reflexos sobre o princípio do nemo tenetur se detegere

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Rios, Marcos Camilo da Silva Souza
Orientador(a): Föppel, Gamil
Banca de defesa: Santana, Selma Pereira de, Föppel, Gamil, Neves, Eduardo Viana Portela
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28336
Resumo: O presente trabalho possui como principal objetivo analisar a possibilidade de incidência de duplo sancionamento das pessoas físicas que atuem em atividades sensíveis à lavagem de dinheiro em decorrência do descumprimento dos deveres de Criminal Compliance, ocasionado pela utilização concomitante de Direito Penal e Direito Sancionador na tutela da lavagem de dinheiro, e a repercussão de tais desdobramentos punitivos sobre o princípio do Nemo Tenetur se Detegere. Nesse sentido, é realizado um recorte sobre os deveres de criminal compliance em sentido estrito, as pessoas físicas obrigadas e a possibilidade vislumbrada pela doutrina pelas interpretações jurisprudenciais, mesmo que a lei assim não estabeleça, de duplo sancionamento. Analisa-se, para tanto, a Lei 9.613/98 e as mudanças trazidas pela Lei 12.683/12 que revestiu as punições administrativas de caráter de Direito Sancionador. Discorre-se, então, através de uma metodologia descritivo-analítica, sobre como o descumprimento dos deveres de compliance pelas pessoas físicas, desprotegidas pela complexa estrutura das organizações, criam uma punição desproporcional ao sobrepor Direito Penal e Direito Sancionador e propiciam uma dinâmica autoincriminatória, conduzindo o destinatário da norma a, por meio da simulação de cumprimento, abdicar do valioso direito insculpido pelo princípio do Nemo Tenetur se Detegere, de sorte que resta evidenciado o caráter administrativizado e simbólico vivenciado pelo Direito Penal expansionista, especialmente no plano da legislação de lavagem de capitais, que se vale de racionalidades estranhas ao Direito Penal, i. e, tutela de bens intangíveis, gerencialismo, atuarismo, inseridas sem o devido filtro de relevância, para a promoção de uma suposta sensação de segurança. Por derradeiro, restará defendido o afastamento do Direito Penal da tutela da lavagem de dinheiro, deixando a cargo do Direito Sancionador, ramo jurídico firmado nas contribuições do Direito de Intervenção de Hassemer, para de forma autônoma, regular as condutas e respectivos sancionamentos.