O conteúdo do princípio nemo tenetur se detegere na Corte Interamericana de Direitos Humanos e no Tribunal Europeu de Direitos Humanos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Silvano, Anderson Rodrigo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-11122020-011515/
Resumo: Nos últimos anos, o interesse em questões envolvendo direitos humanos tem crescido enormemente. Instituições encarregadas da aplicação dos direitos humanos estabelecidos em tratados internacionais gastam grande parte do seu tempo lidando com supostas violações que ocorrem durante o processo penal. No futuro essas questões se tornarão ainda mais importantes, devido ao resultado da crescente internacionalização da administração da justiça. No presente trabalho, a jurisprudência acerca do princípio nemo tenetur se detegere, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e na Corte Europeia de Direitos Humanos, dois órgãos internacionais mais importantes e influentes que lidam com essas questões, é apresentada e analisada criticamente. O princípio que assegura ao acusado o direito de não se autoincriminar é certamente uma das mais complexas garantias existentes no corpo dos direitos fundamentais aplicados no contexto do processo penal. Enquanto o problema central é claro, muitas questões específicas são contestadas e não há acordo sobre a estrutura da garantia. A jurisprudência crescente de ambas as Cortes detalha o significado e alcance de muitos dos direitos humanos garantidos - o privilégio contra a autoincriminação, inclusive -, e deveres estaduais correlatos. De igual importância, as decisões e opiniões enunciam regras de prova e dos demais direitos processuais aplicáveis aos casos conhecidos e julgados pelas Cortes. Comparar as decisões e as opiniões de ambos os Órgãos é, portanto, particularmente útil para avaliar o aperfeiçoamento e as limitações do sistema. O processo de comparação demonstrou que, sem embargo da existência de muitas semelhanças, as decisões de ambas as Cortes apresentam significativas diferenças. A final, a atual proteção conferida pela Corte Americana é a que melhor ampara o direito de defesa do acusado e contribui para a efetivação do justo processo.