[en] NEMO TENETUR SE DETEGERE PRINCIPLE: PRIVILEGE AGAINST SELF-INCRIMINATION AND RIGHT TO SILENCE IN THE CONSTITUTIONAL CRIMINAL PROCEDURAL ORDER
Ano de defesa: | 2019 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=36159&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=36159&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.36159 |
Resumo: | [pt] O princípio nemo tenetur se detegere, em seu duplo aspecto vedação à autoincriminação e direito ao silêncio, é uma conquista civilizatória das sociedades democráticas. A importância do princípio, muitas vezes não explicitada nas discussões sobre a constitucionalidade dos institutos e leis, é de tamanha monta que, conjuntamente com o princípio da presunção de inocência, forma a base axiológica de todo o sistema processual penal democrático. Contudo, o poder Estatal, diante do apelo popular e em resposta aos altos índices de criminalidade e episódios notórios de corrupção no Brasil tem, nos últimos tempos, a partir de uma continuidade cronológica de legislações, relativizado ou erodido os sustentáculos do princípio nemo tenetur se detegere. Tal postura Estatal consubstancia o que na criminologia se denomina de direito penal do inimigo, que servirá de substrato teórico para explicar o porquê do fenômeno de hipercriminalização e recrudescimento Estatal. A pesquisa visa, portanto, reafirmar o valor do nemo tenetur se detegere, acentuando os casos em que está a sofrer ataques e oferecer, a partir de pesquisa doutrinária e da análise jurisprudencial nacional e estrangeira, possíveis salvaguardas ao princípio com vistas a garantir que o processo penal brasileiro continue a respeitar os direitos individuais inerentes a uma ordem constitucional de fato e não meramente de direito. |