Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Deluca, Patrícia Serson |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-16082023-135123/
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Resumo: |
O presente estudo objetiva trazer maior clareza para a adoção de metodologias de análise em investigações de condutas supostamente anticompetitivas no contexto brasileiro, que assegurem, simultaneamente, eficiência administrativa e segurança jurídica. Parte-se das visões dicotômicas utilizadas nos Estados Unidos per se vs. regra da razão e na União Europeia restrição por objeto vs. restrição por efeitos , destacando os fundamentos atribuídos a cada um dos sistemas jurídicos a que fazem parte, bem como as posições intermediárias que apontam para uma flexibilização desses pares, ainda nas jurisdições estrangeiras. Analisa-se também o arcabouço legal e institucional pátrios, visando à construção de um sentido que esteja alinhado aos objetivos da defesa da concorrência no Brasil e que possua respaldo na legislação concorrencial brasileira. A pesquisa aprofunda no exame sobre como esses conceitos foram importados, voltando-se para a atividade judicante realizada pelo CADE, tendo por hipótese que há uma confusão terminológica e conceitual, sendo dúbios os critérios utilizados para a definição da metodologia a ser adotada e gerando, consequentemente, resultados práticos divergentes. São estudadas especificamente práticas que se encontram em uma zona cinzenta (cartéis de exportação e de compras, trocas de informações sensíveis, tabelamento de preços e negociação coletiva e fixação de preços de revenda), sobre as quais pairam dúvidas sobre o método aplicável. Como proposta inicial para a construção de uma solução que melhor represente um enforcement antitruste no Brasil, conclui-se ser possível adotar um regime de presunções para as condutas em relação às quais existe um histórico de decisões pelo CADE e experiência prévia relevante, desde que de forma transparente, coerente e consistente. |