Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Souza, Luiz Roberto Salles |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-07062013-075359/
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Resumo: |
A soberania dos Estados vem sendo exercida, como mecanismo de garantia da paz, baseada na igualdade formal entre os Estados e no princípio da não ingerência nos assuntos internos. O modelo horizontal de relação entre os Estados passou a sofrer modificações com o surgimento de uma comunidade internacional baseada na verticalidade, legalidade, integração e respeito às garantias coletivas. Amparados na soberania, os Estados exercem a jurisdição no âmbito do seu domínio territorial. A prática do crime, no seu espaço de domínio, causa a quebra do equilíbrio social e obriga o Estado a promover a persecução penal. Algumas condutas criminosas, apesar de praticadas fora do espaço onde é exercida a jurisdição, afetam interesses relevantes dos Estados o que os motiva a aplicar a lei penal interna a fatos ocorridos integralmente no exterior. O efeito extraterritorial da lei penal não implica no exercício da jurisdição além do território do Estado, mas sim em fixar a competência internacional do juiz para julgar fatos ocorridos no exterior, aplicando-se a lei nacional. Muito embora disciplinada, tradicionalmente, pelo direito penal material, a extraterritorialidade da lei penal cuida de situação própria do direito processual, pois define os critérios de fixação da competência internacional do juiz nacional e as condições para o exercício da ação penal. A competência penal internacional é baseada em limites prévios e em princípios justificadores do seu exercício que são aceitos pelos Estados soberanos. Os princípios clássicos determinantes da extraterritorialidade da lei penal têm se mostrado insuficientes para garantir, ao juiz nacional, competência para reprimir e desestimular graves violações contra a comunidade internacional. O Tribunal Penal Internacional, com jurisdição internacional desde 1º de Julho de 2002, é, tão somente, complementar à jurisdição interna dos Estados. A ampliação da competência internacional do juiz nacional, com a adoção de novos fundamentos além daqueles tradicionalmente adotados mostra-se como desafio ao aprimoramento do sistema global de justiça penal. |