Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Santos, Camila Perez Yeda Moreira dos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03052021-003309/
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo analisar os conflitos estruturais no controle jurisdicional de políticas públicas, examinando esta tipologia de litígios, que começa a ser estudada nos Estados Unidos, a partir do julgamento do caso Brown vs. Board of Education of Topeka. O processo estrutural surge como um modelo processual para a resolução de litígios que demandem uma reestruturação de um ente, um sistema ou uma organização, envolvendo a sociedade e o Estado para que sejam cumpridos os mandamentos previstos no texto constitucional. Questiona-se, neste ponto, se o atual sistema processual é suficiente para resolução de referidos conflitos. A Constituição Federal Brasileira previu uma série de direitos sociais, exigindo uma atuação positiva do Estado, que nem sempre acontece de forma adequada. Assim, o Poder Judiciário, cumprindo os comandos constitucionais, passa a ter novas atribuições, em um verdadeiro rearranjo da separação dos poderes. Esta atuação ocorre por meio do processo, sendo que, no caso dos litígios estruturais, estes se diferem dos conflitos de natureza individual, possuindo características que lhes são peculiares e que demandam uma forma de tutela processual diferenciada e mais adequada a essa nova realidade. Deste modo, é necessária uma revisitação dos institutos processuais, como a legitimidade e representatividade adequada, o contraditório pleno, os poderes do magistrado, a flexibilidade do pedido, a ampla participação de terceiros, com o estímulo sempre às soluções consensuais. O cumprimento da decisão assume papel relevante, sendo esta a fase que irá realmente transformar a realidade social. O Projeto de Lei n° 8.058/2014 se mostra bastante relevante para a regulamentação deste processo, mas é possível a tramitação do processo estrutural no atual sistema processual. Por fim, a análise de quatro casos concretos será relevante para a compreensão das dificuldades e desafios do enfrentamento de tais conflitos. |