Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Longo, Gabrielle Ota |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-29052019-114419/
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Resumo: |
A pesquisa investiga a efetivação do princípio do contraditório no âmbito das ações coletivas e do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), por meio da realização do controle judicial da representação adequada, sugerindo possíveis critérios nos quais o magistrado brasileiro poderá se pautar. Também, verifica se há, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei da Ação Civil Pública (LACP) e no Código de Processo Civil (CPC), outras medidas que possibilitam o contraditório. O desenvolvimento do trabalho se divide em cinco etapas. Na primeira, estuda-se o tratamento dos litígios de massa no âmbito do direito processual civil brasileiro, demonstrando o contexto em que estão inseridos as ações coletivas que tutelam os direitos individuais homogêneos e o IRDR. Na segunda, situa-se o princípio constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal, como instrumento essencial ao acesso substancial à justiça e imperativo da democracia no âmbito do processo, sem desconsiderar suas distinções no âmbito do processo coletivo. Na terceira, caracteriza-se a representação adequada nas ações coletivas e no IRDR, e se afirma a necessidade da realização de seu controle judicial no direito brasileiro. Na quarta etapa, perquire-se em quais parâmetros o juiz poderá se pautar para aferir a adequação da representatividade, realizando-se uma construção doutrinária a partir dos regramentos das class actions do direito norte-americano e do Musterverfahren do direito alemão, do requisito da pertinência temática e dos quatro Anteprojetos de Código de Processo Civil Coletivo elaborados no país. Na quinta etapa, investiga-se se há outras formas, diversas da representação adequada, dispostas nas leis basilares do microssistema processual coletivo e no CPC, que seriam hábeis a possibilitar a participação democrática das partes e demais interessados nos referidos instrumentos processuais, em atendimento ao princípio do contraditório. Para a construção do raciocínio, levantam-se os dados por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados (legislação e doutrina nacionais e estrangeiras, artigos, dissertações, teses, jurisprudência, anuários estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, entre outros). Dentre os resultados, verifica-se que, embora não esteja previsto na legislação brasileira, o magistrado tem poderes para aferir a adequação da representatividade. A exigência do requisito da pertinência temática demonstra uma tendência à afirmação do controle judicial no direito brasileiro, não se limitando à abstração da legislação. A despeito da importância da sua expressa previsão e do detalhamento de critérios, deve-se evitar uma legislação desnecessariamente burocrática e uma margem grande de formalismo, que possa obstaculizar a análise do mérito. Apesar da necessidade de alterações em ambos os institutos, para disciplinar a matéria, não se pode afirmar que o procedimento do IRDR padece de inconstitucionalidade por violar o contraditório, pois possibilita a participação democrática de outras formas. Inclusive o faz de modo mais pormenorizado do que está previsto no CDC e na LACP para as ações coletivas. |