Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Reis, Mayara de Lima |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-21012015-151237/
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Resumo: |
Ao longo de seu texto, o Código Civil de 2002 não traz o vocábulo comissório ou quaisquer de suas possíveis flexões gramaticais. Na doutrina e jurisprudência pátrias, entretanto, ele é aplicado exaustivamente quanto à proibição prevista nos artigos 1.428 e 1.365 do mencionado diploma legal. Grosso modo, tem-se em tais dispositivos a impossibilidade de que, após verificado o inadimplemento da obrigação principal, possa o credor insatisfeito conservar para si, na condição de proprietário, a coisa entregue em garantia. Ainda que reproduzida em diversos códigos modernos, especialmente naqueles de tradição romano-germânica, essa vedação ao chamado pacto comissório é um tema pouquíssimo estudado. A necessidade de uma maior reflexão sobre seu conteúdo, no entanto, é cada vez mais evidente. Isso porque, como demonstram pesquisas recentes no âmbito da literatura comparística, há indícios de que a regra tem por base fundamentos que não mais se justificariam. A esse propósito, vale salientar, o estudo do direito romano é fundamental. Afinal, nele a lex commissoria foi criada e por séculos teve aplicação no âmbito dos direitos reais de garantia, até ter sido proibida pelo Imperador Constantino (C. Th. 3, 2, 1; C. 8, 34, 3), no século III. O presente trabalho, portanto, tem por objetivo central a reconstrução e análise do instituto antigo, para que então com mais segurança seja possível delimitar, em que medida, pôde a lex commissoria romana influenciar a proibição do pacto comissório nos atuais ordenamentos jurídicos, em especial, o brasileiro. Para tanto, deve-se notar, em um primeiro momento, que separar a lex commissoria objeto da mencionada decisão da mais consagrada lex comissória no âmbito da compra e venda, recepcionada no livro 18 do Digesto e ainda largamente aceita nos sistemas modernos, não é tarefa das mais fáceis. Tendo a proibição sido anterior à compilação do Corpus Iuris e, igualmente, tendo a própria fiducia cum creditore sido extinta por volta do século II, escassos são os testemunhos nas fontes que chegaram até os nossos dias. |