Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Luciana Estevan Cruz de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-10012014-160828/
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Resumo: |
A ordem jurídica estabelece normas de proteção à saúde e ao meio ambiente do trabalho que impõe deveres aos empregadores e, por outro lado, conferem direitos subjetivos aos trabalhadores a um ambiente laboral salubre. A falha nessa rede protetiva enseja o acidente do trabalho, que é um evento, súbito ou paulatino, que causa danos morais e patrimoniais à saúde do trabalhador, sendo decorrente do próprio exercício da atividade profissional. A responsabilidade por esses acidentes trilhou uma evolução desde a perseguição da culpa até sua desconsideração e direcionamento pelo risco. O desequilíbrio provocado pelos acidentes do trabalho fez com que o próprio Estado garantisse o pagamento de um benefício de caráter alimentar aos trabalhadores mutilados, por meio do seguro social. Entretanto, devido à insuficiência desse pagamento pelo ente estatal, o empregado socorrese aos postulados do direito civil para complementar por inteiro sua indenização pelos prejuízos sofridos. A responsabilidade civil é, atualmente, sedimentada pelo descumprimento de deveres contratuais de segurança pelo empregador e o risco da atividade econômica, haja vista que o empregador que aufere as vantagens deve suportar os ônus. Em paralelismo à responsabilidade do Estado, a responsabilidade civil do empregador deverá ser garantida por seguro de natureza privada, pois a socialização dos riscos é imprescindível para a manutenção da paz social. Esse sistema misto de indenização dos prejuízos e pagamento de benefícios pelo Estado coaduna-se com o preceito constitucional que determina que a cobertura de acidente de trabalho seja feita, concorrentemente, tanto pela previdência social quanto pelo setor privado. Além disso, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição confere um direito aos trabalhadores de ter realizado o seguro, público e privado, por seu empregador. Esse seguro, todavia, não pode ser válvula de escape para o empregador desrespeitar as normas ambientais. A fim de garantir a prevenção ambiental, a ordem jurídica tem um mecanismo de defesa que é o direito regressivo conferido ao INSS e à seguradora, sozinha ou em conjunto com a União, de reaver os valores pagos em caso de dolo ou culpa do empregador. Portanto, a culpa e o risco integram-se na responsabilidade civil dos acidentes do trabalho. |