A responsabilidade objetiva do empregador no acidente do trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Armond, Geraldo Henrique de Souza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-18042012-154810/
Resumo: O presente estudo aborda o acidente do trabalho e sua reparação pelo direito comum em face dos dois principais sistemas que fundamentam a responsabilização civil do empregador por acidentes do trabalho - subjetivo e objetivo -, principalmente após a entrada em vigor do novel Código Civil brasileiro, o qual, a despeito de ter mantido como regra geral, no caput do seu artigo 927, a responsabilidade subjetiva, estabeleceu, no parágrafo único desse mesmo dispositivo, concomitantemente, regime especial de responsabilidade objetiva nas hipóteses especificadas em lei ou na hipótese de a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Se há a compreensão imediata da primeira parte do parágrafo único do artigo em comento, na segunda, as hipóteses de risco são dadas sob a forma de cláusula geral, cabendo ao intérprete a tarefa de preencher a lacuna legal. Essa é uma tarefa que deve ser executada à luz da Constituição Federal brasileira, que prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador por culpa ou dolo. Assim, na questão acidente do trabalho, a presente tese demonstra que a teoria do risco tem avançado cada vez mais sobre o terreno da responsabilidade subjetiva, sem, contudo, ter transformado a responsabilidade objetiva em regra geral incidente a partir de simples avaliação circunstancial de um dano verificado na relação de trabalho. Concluiu-se que as atividades que justifiquem a aplicação de uma responsabilidade especial dependem, na análise do caso concreto, antes da apreciação do mérito, de uma decisão judicial de natureza declaratória nesse sentido, representando valioso instrumento para a reparação dos danos ocorridos em atividades de risco não capituladas em lei.