Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Armond, Geraldo Henrique de Souza |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-18042012-154810/
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Resumo: |
O presente estudo aborda o acidente do trabalho e sua reparação pelo direito comum em face dos dois principais sistemas que fundamentam a responsabilização civil do empregador por acidentes do trabalho - subjetivo e objetivo -, principalmente após a entrada em vigor do novel Código Civil brasileiro, o qual, a despeito de ter mantido como regra geral, no caput do seu artigo 927, a responsabilidade subjetiva, estabeleceu, no parágrafo único desse mesmo dispositivo, concomitantemente, regime especial de responsabilidade objetiva nas hipóteses especificadas em lei ou na hipótese de a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Se há a compreensão imediata da primeira parte do parágrafo único do artigo em comento, na segunda, as hipóteses de risco são dadas sob a forma de cláusula geral, cabendo ao intérprete a tarefa de preencher a lacuna legal. Essa é uma tarefa que deve ser executada à luz da Constituição Federal brasileira, que prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador por culpa ou dolo. Assim, na questão acidente do trabalho, a presente tese demonstra que a teoria do risco tem avançado cada vez mais sobre o terreno da responsabilidade subjetiva, sem, contudo, ter transformado a responsabilidade objetiva em regra geral incidente a partir de simples avaliação circunstancial de um dano verificado na relação de trabalho. Concluiu-se que as atividades que justifiquem a aplicação de uma responsabilidade especial dependem, na análise do caso concreto, antes da apreciação do mérito, de uma decisão judicial de natureza declaratória nesse sentido, representando valioso instrumento para a reparação dos danos ocorridos em atividades de risco não capituladas em lei. |