Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Lombardi, André Luís Mársico |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-05032021-161118/
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Resumo: |
A tese propõe-se a investigar qual é o papel do FAP e do NTEP no contexto da proteção e da prevenção acidentárias. A partir de um estudo histórico e da análise do panorama atual, verifica-se que o tratamento da questão acidentária baseia-se na ideia de que quem explora uma atividade econômica assume os riscos a que sujeita os trabalhadores e que este risco deve ser garantido por um seguro social. Quanto à securitização do evento acidentário, a variação que o FAP implica no seguro contra acidentes de trabalho implementa a equidade do seu financiamento e a justiça fiscal, além de ter como efeito indireto o estímulo à prevenção; outrossim, mesmo quanto à securitização, o NTEP tem importância porque, na medida em que atua como mecanismo facilitador da demonstração da natureza acidentária do evento, aprimora, assim, os dados nos quais se baseia o próprio FAP. No que se refere ao risco, o segundo elemento essencial no tratamento da questão acidentária, ao lado da securitização do evento, tanto o FAP como o NTEP ostentam utilidade. O FAP, em teoria, é índice representativo do risco criado, pois é apurado a partir da gravidade, do custo e da recorrência dos benefícios acidentários decorrentes de eventos registrados para determinado estabelecimento empresarial. O NTEP representa uma vertente mais moderna da teoria da responsabilidade que também com fundamento na ideia de risco, no caso inerente, permite a presunção do nexo causal e, se admitida a aplicação do art. 927 parágrafo único, do CC, que é uma cláusula geral de risco segundo a qual sempre que \"a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem\", haverá responsabilidade do empregador independentemente de culpa. Mesmo se admitida a aplicação teórica do referido dispositivo, em cada caso, poderá a empresa contestar a relação de causalidade reconhecida (CID-CNAE), seja pelo fato de os dados epidemiológicos não serem representativos da realidade do segmento econômico (falhas na amostragem) seja pela presença de elementos externos (excludentes do nexo causal). Aponta-se, ao final do estudo, que essa utilidade prática e teórica do FAP e do NTEP, no entanto, deve ser aprimorada a começar pelo diálogo social que ainda é prejudicado por persistentes falhas na publicização e na transparência dos dados apurados e nos quais são extraídos os índices do FAP e as presunções estabelecidas a partir do NTEP. Em conclusão, o trabalho apresenta o FAP e o NTEP como referenciais teóricos e práticos relevantes na solução das questões acidentárias, concluindo-se que sua utilidade não se encontra restrita ao âmbito da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS e à fixação da alíquota do seguro contra acidentes de trabalho. |