O poder do advogado na condução do processo civil: propostas para ampliação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Mattos, Ricardo Nemes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03082012-155129/
Resumo: A doutrina acadêmica pouco cuida do estudo da atuação do advogado no processo civil, especialmente porque o tema produz imediata associação à deontologia da profissão forense ou, alternativamente, a discussão sobre os honorários advocatícios. O presente trabalho foge dessa associação e busca analisar os aspectos da atuação do advogado no processo civil como personagem ativo da condução do processo. Se há pouco tempo lutava-se pela atuação e dinamismo do juiz para o alcance de uma melhor justiça e se, por meio das diversas reformas processuais, buscou-se o aumento da celeridade processual, agora é o momento da valorização do advogado para o aprimoramento desses dois aspectos. O estudo tem por objetivo demonstrar que a valorização da advocacia como entidade indispensável à realização da justiça pode efetivamente contribuir para a melhora do processo civil, fornecendo esteio para obtenção da tão desejada justiça justa e rápida. A tese se divide em três partes: inicialmente há uma releitura dos institutos fundamentais do processo que, sem repetir informações de conhecimento notório, demonstra a possibilidade de realce da ação e da defesa institutos nos quais a participação do advogado se destaca sem, contudo, retirar a jurisdição do centro da teoria processual. Na segunda parte, o termo condução é analisado com viés ampliativo, assentando o entendimento de que, de fato, não cabe somente ao juiz a direção do processo, pois se levada esta idéia ao extremo, somente haveria condução pelo juiz nos sistemas em que vigorasse o case management. Por fim, na última parte, o papel do advogado é colocado em pauta e, durante a exposição, são feitas propostas para o aprimoramento do nosso sistema processual civil. Ainda que algumas das propostas possam ser factíveis apenas quando nosso sistema e nossa sociedade alcançarem um maior grau de maturidade, todas elas partem de pressupostos que podem ser colocados em prática de imediato.