Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Cabral, Thiago Colnago |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02102020-122303/
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Resumo: |
Apesar de a entrada em vigor da Lei n.? 10.792, de 2003, haver alterado substancialmente o regime jurídico das progressões de regime, afastando a obrigatoriedade da realização de exame criminológico, a jurisprudência fixou que a citada avaliação pode ser exigida, desde que mediante decisão judicial fundamentada. Apesar da consolidação de tal entendimento, são infindáveis as divergências quanto à valoração da perícia representada pelo exame criminológico para fins de progressão de regime e livramento condicional, notadamente em razão de tergiversações quanto ao escopo de cada uma das partes do laudo elaborado. A constatação do papel instrumental das avaliações no curso da execução, relativamente à individualização da pena se aplica ao exame criminológico para fins de apuração do requisito subjetivo à progressão de regime. A realização de pesquisa de campo demonstra a falta de critérios do Judiciário na valoração dos laudos periciais, contribuindo, à luz da revisão de literatura, ao estabelecimento de diretrizes à adequada valoração do exame criminológico para progressão de regime, consistentes fundamentalmente em métodos de apuração da satisfatoriedade da conduta do sentenciado no cumprimento da pena, de maneira a não incorrer em hipótese de Direito Penal do inimigo. |