A valoração do exame criminológico e progressão de regime : decisões de execução em Minas Gerais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Cabral, Thiago Colnago
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02102020-122303/
Resumo: Apesar de a entrada em vigor da Lei n.? 10.792, de 2003, haver alterado substancialmente o regime jurídico das progressões de regime, afastando a obrigatoriedade da realização de exame criminológico, a jurisprudência fixou que a citada avaliação pode ser exigida, desde que mediante decisão judicial fundamentada. Apesar da consolidação de tal entendimento, são infindáveis as divergências quanto à valoração da perícia representada pelo exame criminológico para fins de progressão de regime e livramento condicional, notadamente em razão de tergiversações quanto ao escopo de cada uma das partes do laudo elaborado. A constatação do papel instrumental das avaliações no curso da execução, relativamente à individualização da pena se aplica ao exame criminológico para fins de apuração do requisito subjetivo à progressão de regime. A realização de pesquisa de campo demonstra a falta de critérios do Judiciário na valoração dos laudos periciais, contribuindo, à luz da revisão de literatura, ao estabelecimento de diretrizes à adequada valoração do exame criminológico para progressão de regime, consistentes fundamentalmente em métodos de apuração da satisfatoriedade da conduta do sentenciado no cumprimento da pena, de maneira a não incorrer em hipótese de Direito Penal do inimigo.