Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Almeida, Ananda Palazzin de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10072020-013604/
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Resumo: |
A pesquisa examinou o Ministério Público de São Paulo como litigante habitual na tutela dos interesses sociais, que podem ser sub-representados nos processos sociais. O sistema de justiça brasileiro está marcado por problemas de universalização e distributividade do acesso à justiça e está sobrecarregado por litigantes habituais que auferem vantagens na litigância, dificultando o acesso e a dispensa da prestação adequada aos interesses daqueles que sequer chegam ao sistema ou que têm a sua tutela promovida raramente. A tutela desses interesses pode enfrentar obstáculos e desvantagens, pela tendente disparidade estratégica entre as partes ou a sua dispersão, indivisibilidade ou baixa atribuição individual do bem subjacente (sub-representação). Embora a legitimidade extraordinária do Parquet presuma que agirá como bom representante, cogita-se que a aferição da qualidade da sua atuação não seja dissociada do ambiente do sistema de justiça e que possa ser mais adequada à medida em que responda, supere ou equacione potenciais desvantagens da coletividade tutelada decorrentes da forma de atuação de alguns dos seus usuários. Indagou-se se o Ministério Público do Estado de São Paulo, da forma como estruturado e normatizado, é apto a se organizar como um litigante habitual, nos termos da tipologia de Marc Galanter, e obter vantagens estratégicas no jogo da litigância, especificamente como agente na área de tutela dos interesses sociais. As hipóteses foram: (I) há algum grau de fruição e mobilização pelo Parquet Paulista das vantagens atribuídas, segundo a tipologia de Galanter, aos litigantes habituais e (II) há diferenças relevantes entre a litigância desenvolvida pelo Parquet Paulista e a atuação estratégica dos litigantes habituais. O exame foi conduzido pela análise empírica qualitativa e de marcos teóricos: a tipologia dos usuários do sistema de justiça de Galanter e o modelo de Parquet de Rogério Arantes. Para Galanter, os litigantes habituais poderiam auferir vantagens estratégicas nos litígios, associadas com um olhar informado, organizado, especializado, experiente, planejado, prospectivo e macro dos litígios, o que permitiria uma atuação seletiva, coesa e persistente em prol do atingimento de finalidades ou interesses do litigante. Tais vantagens também poderiam ser atingidas pela \"reorganização das partes\", com a organização dos litigantes ocasionais em grupos coesos e organizados, papel que aparenta se alinhar com o do Parquet, como tutor, agente, dos interesses sociais. Identificaram-se fatores associados à estrutura e à normatização do Parquet Paulista, quando atua como agente na tutela de interesses sociais, que ora se aproximam e ora se afastam da atuação estratégica dos litigantes habituais. Como exemplos da primeira situação há a diversidade de ferramentas disponíveis para atuação, o corpo de pessoas qualificadas, a organização burocrática permanente e a proximidade com o aparato judicial. As diferenças na litigância se relacionam comquestões como o não desenvolvimento de uma atuação seletiva - ante o princípio da obrigatoriedade -, a falta de uniformidade, persistência e planejamento - dada a independência funcional, a descontinuidade na atuação, o baixo direcionamento institucional e brando contato entre os membros -, além da atuação reativa e rotineira, em detrimento de ativa, inovadora e articulada na tutela dos interesses sociais. |