Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Barros, Tiago Maciel de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3135/tde-13082015-110818/
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Resumo: |
Este trabalho compreende a análise e avaliação dos critérios de adjudicação de portos e terminais introduzidos pelo novo marco regulatório do setor portuário brasileiro. O objetivo principal consiste em avaliar se a aplicação na prática desses critérios deverá levar ao alcance dos objetivos da alteração do marco regulatório, a partir da MP 595/2012, depois convertida na Lei 12.815/2013: o aumento da oferta de capacidade e a redução dos custos portuários. A metodologia empregada consiste principalmente na revisão bibliográfica e na análise documental dos instrumentos legais e infralegais que regem o tema, bem como das minutas de editais e contratos dos primeiros arrendamentos de instalações que se prevê licitar sob os novos critérios de adjudicação. Dada a previsão de adoção de regulação econômica em parte significativa dos novos arrendamentos, discutem-se também aspectos da competição portuária e formas de regulação. Aborda-se ainda, resumidamente, outros aspectos que foram alterados a partir da MP 595/2012, especialmente a flexibilização dos requisitos para a outorga de autorização a terminais de uso privado e a centralização dos processos de arrendamentos nos órgãos setoriais (SEP e ANTAQ), em detrimento das autoridades portuárias. Conclui-se que os critérios de seleção a serem utilizados na prática em novos arrendamentos, a maior capacidade efetiva de movimentação e a menor tarifa, embora alinhados com os objetivos iniciais do novo marco regulatório, apresentam riscos à efetiva consecução desses objetivos. Enxerga-se um risco maior no caso das licitações com base na menor tarifa, em que a ausência de pisos para as tarifas nos leilões torna operadores verticalizados os vencedores naturais do processo nesse caso, a menor tarifa ofertada não deverá, na prática, resultar em menores custos aos usuários, já que a redução do valor no leilão pode ser repassada a outro elo da cadeia. |