Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Pinto, Felipe James Arruda |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-17092020-171650/
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Resumo: |
Importante instituto do Direito das Coisas é a propriedade, cuja definição e interpretação foi extremamente mutável no decorrer dos séculos. Assim como sempre variou sua própria natureza, também sua limitação foi discutida e discutível, sobretudo no que tange à vizinhança e ao Condomínio Edilício. Momento crucial dessa evolução se deu em Roma, passando de uma natureza quase absolutista a outros institutos e variantes proprietárias. Roma, pois, gera desdobramentos diretos na Europa Continental, é dizer, em Portugal, e, por consequência, no Brasil, que reconhece, de maneira perene, significativa relevância ao sobredito instituto político, social e jurídico. Necessária, destarte, a distinção entre Direito De Propriedade e Direito À Propriedade, a fim de compreender a dicotomia entre o direito adquirido, verdadeiro instituto consolidado, e as prerrogativas sócio-políticas a ele atreladas, com especial enfoque à dignidade da pessoa humana e à busca pela garantia de um patrimônio mínimo digno. O abuso do direito, em seu sentido lato, assim como em seu sentido estrito, é dizer, em relação ao direito de propriedade e sobre sua disposição na Constituição Federal e nas leis, denota-se imprescindível, porquanto dele se revelam os conflitos dos direitos individuais, evidentes no direito de vizinhança e nos condomínios. A excessiva interface ocasiona distorções, abusos, bem como a necessidade de resolução desses mesmos conflitos, que não são gerados por atos ilícitos. Diga-se, outrossim, que a evolução de entendimentos sociais e doutrinários foi admitida, aos poucos, no âmbito das normas positivadas no ordenamento. Inclusive no que concerne aos princípios. A Carta Magna de 1988 trouxe diretrizes que não podem ser olvidadas, ao passo que o próprio Código Civil também releva princípios comunitários e a função social da propriedade. Há, pois, a imposição, em detrimento de uma escolha, de ver colocada a função social da propriedade em prática na ordem do dia nacional, levando-se em conta as regras de interpretação da Constituição Federal. As questões vicinais, das quais não se evadiu a doutrina, em que pese a existência de eventuais divergências, sempre reconheceram limites na propriedade. E existe, indubitavelmente, um conjunto de princípios que orientam a resolução de conflitos, sendo inclusive plasmados por ocasião de edição normativa renovada. Notável, portanto, a chance de se responsabilizar o vizinho por suas condutas,arrimando-se, além disso, na doutrina e no ordenamento, porquanto inevitável a convivência vicinal. Evidencia tal interpretação, outrossim, a jurisprudência. Conquanto perceptível a dissonância na hermenêutica, resguarda-se o vizinho prejudicado, e opõe-se, com reservas, à interpretação que veda, peremptoriamente, a expulsão do condômino antissocial, sob determinados aspectos: a interpretação civil a partir da Carta Magna; a relativização da hipótese extrema de acordo com critérios que embasem o impedimento condominial; a proteção ao bem de família, entre outros aspectos descritos no presente trabalho. Cumpre prosperar a interpretação de limitação da propriedade, sob a égide da função social da propriedade e da tolerabilidade. O condômino deve se sujeitar à responsabilização, a qual deve ser efetiva, se entendida a conduta como intolerável. |