Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Tenn, Rogê Naim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-17012023-155846/
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Resumo: |
A litigância repetitiva é uma das grandes características da sociedade de massas contemporânea. O contexto das reformas processuais, que antes era pautado pela discussão sobre o acesso à Justiça, passa para a ideia de eficiência, segurança jurídica e celeridade na tramitação do processo. Nessa conjuntura, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversos instrumentos para o adequado tratamento das demandas de massa. Criou um verdadeiro microssistema de processos repetitivos, que apresenta uma dinâmica interligada a um microssistema de criação de precedentes judiciais. A técnica de julgamento liminar de improcedência tem um importante papel nessa dinâmica, pois é um instrumento de aplicação de precedentes judiciais nas hipóteses em que contrariam a pretensão do autor. Essa aplicação ocorre no início do processo, antes mesmo da citação do réu. Tal brevidade na resolução do processo gerou, inclusive, a indicação, por muitos autores, de sua inconstitucionalidade. No entanto, parece-nos que prevaleceu a tese contrária, consolidando-se a técnica de julgamento liminar de improcedência dos pedidos na vigente ordem processual. Pretendemos com este trabalho demonstrar que se trata de um instrumento processual de grande importância para a busca de celeridade no julgamento dos processos, bem como economia de recursos públicos, de modo a ser um elemento que pode potencializar a consecução de um verdadeiro processo civil de resultados. Embora tenha grande relevância no microssistema de litigância repetitiva, sua aplicação não se fecha em seus limites. Pretendemos demostrar que a improcedência liminar pode ser aplicada em quaisquer hipóteses em que os pedidos do autor sejam manifestamente improcedentes, bem como em qualquer grau de jurisdição ou procedimento. Trata-se, portanto de um instrumento processual com grande potencialidade de tornar o processo brasileiro mais eficiente. |