Julgamento de improcedência liminar do pedido : causas típicas e atípicas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Reggiani, Gustavo Mattedi
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Espírito Santo
BR
Mestrado em Direito Processual
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas
UFES
Programa de Pós-Graduação em Direito Processual
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
340
Link de acesso: http://repositorio.ufes.br/handle/10/8827
Resumo: Utiliza a doutrina nacional e estrangeira no resgate da evolução do pensamento, para demonstrar que o julgamento de improcedência liminar do pedido sempre esteve presente nas coletividades humanas, ainda que não sistematizado legislativamente. Demonstra as principais críticas sofridas pelo instituto e os caminhos percorridos até chegar ao atual estágio de regulamentação. Estabelece premissas para a identificação dos fundamentos do julgamento de improcedência liminar do pedido, com a finalidade de ampliar a utilização da técnica, tanto com o incremento no uso das hipóteses tipicamente previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, como com a ampliação do rol exemplificativamente previsto no referido artigo, possibilitando-se a resolução liminar, por exemplo, em todas as hipóteses previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como nos casos de pedidos manifestamente improcedentes. Os resultados demonstram que os valores axiológicos resguardados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil não só permitem o julgamento de improcedência liminar do pedido nas hipóteses típicas e atípicas, como também determinam e estimulam a sua utilização, por se tratar de ferramenta de acesso à Justiça realizando suas duas finalidades básicas no sistema jurídico: (i) acessibilidade para todos; e (ii) produção de resultados individuais e socialmente justos. Contudo, trata-se de regra sensível, em que se requer atenção aos valores constitucionais, como o princípio do contraditório e o agir comunicativo, da motivação adequada e do convencimento motivado, além de profundo conhecimento e cautela no julgamento com lastro em precedentes, para que não se incorra em atuação inconstitucional. A evolução social capitaneada por visões do direito cada vez mais democráticas exige o fortalecimento de ferramentas como a improcedência liminar do pedido, democratizando o acesso à Justiça, viabilizando a solução célere e efetiva dos conflitos e o descongestionamento das unidades judiciárias, com a racionalização eficiente dos recursos públicos.