Da eficácia preclusiva da coisa julgada: reconstruindo a interpretação do art. 474, do CPC

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Nunes, João Batista Amorim de Vilhena
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-02082011-085501/
Resumo: No presente trabalho, após se passar em revista e relacionar alguns conceitos pertinentes ao direito de aceso à justiça, ao direito de ação, ao direito de defesa, ao princípio do devido processo legal, ao princípio da segurança jurídica, ao princípio do contraditório, ao princípio da igualdade, ao princípio da celeridade, ao princípio da economia processual, ao princípio da duração razoável do processo, e ao princípio da eventualidade, adentra-se a um estudo de aspectos referentes ao pedido, à causa de pedir, à preclusão, à coisa julgada, para com base neste material, seguir por uma análise que envolve a doutrina e jurisprudência de vários países, dos sistemas da common law e da civil law, para com isso permitir a visualização de como vem sendo tratada a questão dos efeitos preclusivos da coisa julgada, culminando com uma abordagem da questão no direito brasileiro, para ao final propor uma nova interpretação do teor do art. 474, do Código de Processo Civil, mais adequada e consentânea aos escopos de um processo de resultados, de um processo que conduza a uma solução firme, esta sendo intangível por ter sido proferida apenas após se ter garantido todas as possibilidades para que as partes atuassem de modo a preservarem os seus direitos, demonstrarem a sua razão, no curso de um processo equilibrado pela igualdade de tratamento dispensada aos seus participantes, tudo visando a garantir a sua eficácia, conduzir à afirmação deste como instrumento capaz de produzir resolução de litígios, apto a impedir a eternização das controvérsias.