Laudo arbitral na sede da arbitragem e conseqüências internacionais: visão a partir do Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Braghetta, Adriana
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-13042010-082514/
Resumo: A tese analisa o papel da sede da arbitragem no controle do laudo arbitral e como o país receptor de um laudo anulado deve reagir a um pedido de reconhecimento desse laudo anulado. O estudo passa pela: (i) discussão da necessidade de existência de algum controle, (ii) pela análise dos principais tratados internacionais e seus trabalhos preparatórios - Convenção genebrina de 1927, Convenção de Nova Iorque de 1958 e Convenção Européia de 1961 - , (iii) pelas sugestões de melhoria do sistema de controle global, (iv) pelos principais julgados envolvendo a questão e (v) pela doutrina que se biparte entre autonomista, favorável à teoria da deslocalização, i.e, que o controle não deveria ser feito na sede e somente no local da execução, a teoria territorialista defendendo o controle na sede. Posteriormente, analisa-se a questão sob a ótica brasileira, tanto se a sede for no País ou se o laudo for proferido no exterior, apresentando um quadro claro de vários tratados ratificados pelo Brasil nos âmbitos mundial, interamericano e do Mercosul. O trabalho conclui que: (i) há uma tendência de diminuição do papel da sede da arbitragem, (ii) contudo, não existe, atualmente, nenhuma forma mais harmônica e eficaz de controle que aquela exercida pela sede e (iii) que a teoria territorialista é majoritariamente aceita. Sob a ótica brasileira, se a lei de arbitragem vier a ser reformada, defende-se sua alteração à semelhança da Convenção Européia de 1961, restringindo ainda mais o papel da sede. Mas até lá, se anulado o laudo na sede, o Brasil não deve, em princípio, reconhecê-lo, por força tanto da Convenção de Nova Iorque, quanto da do Panamá ou de sua legislação interna, salvo se a sentença anulatória violar a ordem pública brasileira.