Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Parente, Eduardo de Albuquerque |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-02042013-165242/
|
Resumo: |
A presente tese trata do processo arbitral à luz da concepção da teoria dos sistemas. O estudo do processo arbitral tem sido trazido de forma esparsa. Não é comum focalizar apenas a parte processual da arbitragem. O que causa estranheza, pois sua jurisdição se instrumentaliza mediante o processo. É também notório que o processo arbitral não se aperfeiçoa como o processo judicial, pelo contrário. Embora utilize princípios e conceitos gerais deste, tem características próprias. Daí que o processo arbitral pode ser visto como um sistema, e o fazemos considerando que há sistema para o direito sempre que um organismo tenha condições de gerar seus próprios instrumentos funcionais, o chamado fechamento operacional , ganhando autonomia relativamente a outros sistemas. Isso faz com que ele também se relacione com outros sistemas, em mecanismo chamado abertura cognitiva, com a troca de mútuas influências. Tudo isso tem reflexos no modo com que o processo arbitral se comporta, demonstrando que ele não pode ser identificado com o processo judicial. Ainda que o processo arbitral apresente grandes estruturas semelhantes às do processo estatal, as chamadas fases processuais, em todas elas ele tem um funcionamento próprio. A despeito de incorporar princípios do processo estatal, tem seus próprios, e gera sua peculiar maneira de agir. Entre tais princípios estão, principalmente, a autonomia das partes e o poder diretivo do procedimento pelo árbitro. Estes dois pilares do processo arbitral contribuem para que nele haja total peculiaridade processual, o que fica claro desde a fase de postulação, passando pela fase de provas e terminando na fase decisória. Todas essas fases foram analisadas, assim como seus principais institutos processuais, considerando a premissa de sistema reputada pela teoria adotada. O conjunto de seus instrumentos e a forma com que se relaciona com outros organismos mostram que o processo arbitral é um sistema autônomo. |