CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – NOVAS PERSPECTIVAS SOBRE O ESTUDO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA E VAZIA E O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL
Ano de defesa: | 2010 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Escola de Direito e Relações Internacionais::Curso de Direito Brasil PUC Goiás Programa de Pós-Graduação STRICTO SENSU em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://tede2.pucgoias.edu.br:8080/handle/tede/3625 |
Resumo: | A Arbitragem aumentou seu campo de aplicação nas sociedades contemporâneas, mas ainda é pouco utilizada, apesar de expressa autorização constitucional. De fato, os métodos alternativos de resolução de conflitos são um novo campo de procedimentos, que estão substituindo as maneiras tradicionais de resolver os problemas relacionados aos litígios de direitos disponíveis. O aumento das transações econômicas mudou a maneira de compreender a teoria tradicional dos negócios jurídicos, em que um contrato não é celebrado por iguais, mas há uma diferença enorme na posição jurídica das partes. A solução de demandas pela arbitragem é baseada na autonomia da vontade das partes, para proporcionar uma justiça mais rápida, célere, e menos onerosa no Brasil. Para que este método seja eficaz, necessário se faz, que a convenção seja celebrada e elaborada sem vícios de vontade. A dissertação trata-se da validade da convenção arbitral, reconhecendo, no entanto, a existência de diversos pontos a serem reformados, no que tange a legislação especial. Assim, por conta de tais fatos, este estudo investigará os fenômenos da arbitragem relacionados aos fatos históricos, até os nossos dias atuais, com ênfase nas vantagens do instituto, e na forma e eficácia da convenção de arbitragem. |