Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Bulgueroni, Renata Orsi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-28112016-165416/
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Resumo: |
Revisitar conceitos clássicos do Direito do Trabalho faz-se necessário perante os novos anseios de empregados e empregadores, decorrentes de um mercado econômico global e multifacetado. O pluralismo das fontes trabalhistas torna imperioso o reconhecimento dos frutos da negociação coletiva (i.e., acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho) como autênticas fontes de Direito. Por seu turno, a incapacidade de a legislação consolidada disciplinar as novas realidades econômicas exige a restruturação dos conflitos entre lei e contratação coletiva, questionando-se a efetiva abrangência do princípio da norma mais favorável. É o que demonstram, com efeito, as experiências vivenciadas por Estados estrangeiros, como Portugal, Espanha, França e Itália, onde a legislação cede cada vez mais espaço aos interlocutores sociais. Cumpre adaptar tais experiências ao modelo brasileiro, ainda que marcado por sindicalismo contraditório e com resquícios corporativistas. Do contrário, há o risco de se comprometer ainda mais a efetividade da legislação protecionista, enfraquecida pela atuação de empresas que buscam, a todo custo, reduzir encargos laborais. Propõe-se, dessa maneira, o fortalecimento da negociação coletiva em solo pátrio, a fim de reconhecer aos sindicatos (independentemente de qualquer reforma sindical prévia) a possibilidade de alterarem a legislação in peius, diante das necessidades concretas de cada relação trabalhista. Porém, tal atuação não será ilimitada: além da celebração de acordos específicos por empresa, devem-se precisar quais matérias podem ou não ser objeto de derrogação negocial, sob pena de comprometer o princípio da proteção, pilar do Direito do Trabalho. |