Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Souza, Tagie Assenheimer de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-04052021-161149/
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Resumo: |
O presente trabalho objetivou rever as principais teorias a respeito da natureza jurídica do processo, cuja análise sistemática e aprofundada é relevante para extrair elementos e conceitos fundamentais à teoria geral do processo e ao estudo do processo. Identificaramse as teorias da relação e da situação jurídica como principais concepções divergentes na medida em que a primeira pressupõe e a segunda exclui a existência de vínculos jurídicos entre os sujeitos processuais. Verificou-se, ainda, como principal ponto de aproximação entre a maioria dos adeptos de tais concepções a apreensão de que o ônus, como posição não relacional, é posição preponderante das partes no processo, notadamente no iter. A partir daí, e dos influxos que as teorias sobre a natureza jurídica da ação conferem às concepções de processo, realizou-se incursão acerca dos conteúdos atribuídos às diversas modalidades e classificações das posições dos sujeitos, com especial enfoque nos sujeitos parciais e na posição de ônus, determinante ao viés de liberdade da conduta dos sujeitos e afeito à posição de poder. Em seguida, transportou-se a síntese crítica dessas concepções de posições ao conteúdo do processo; à sua dinâmica para além do campo apenas eficacial; e às teorias conflitantes concernentes às teorias da natureza do processo. Avaliou-se a necessidade de articulação atualizada dos conceitos de relação e situação jurídicas entre a teoria geral do direito e à teoria geral do processo. Com base nessas premissas, constatou-se que a teoria da relação jurídica e, portanto, de posições em vínculos jurídicos entre sujeitos em relação é a mais apta a explicar satisfatoriamente o processo em seu mecanismo concatenado e vinculado na dinâmica das posições jurídicas a partir das quais se entrelaçam e projetam as condutas dos sujeitos. Ainda, verificou-se inafastável conteúdo correlacional entre as partes, e entre estas e o juiz, na posição denominada de ônus (ou, mais propriamente, poder-ônus), relevante para a compreensão do processo como de relação jurídica. E que a apreensão do poder-ônus como posição correlacional é premissa sem a qual não é coerente entender o processo como relação jurídica, em especial quanto ao seu iter. Por fim, consignou-se a supremacia dessas conclusões em comparação às demais teorias de processo, pois fornece elementos mais completos, integradores e dinâmicos ao fenômeno processual, bem como concede estrutura objetiva de absorção (e controle de efetivação) das garantias processuais e demais normas ordenadoras e legitimadoras do processo. |