Responsabilidade do Estado em face da contratação de terceirizados: distinção jurídica por meio do controle de convencionalidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Araújo Neto, Geraldo Furtado de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-13012025-151540/
Resumo: A presente tese tem como objetivo geral analisar, à luz da Convenção no 94 da OIT e do sistema de precedentes do CPC/2015, como fica a responsabilidade do Estado pelo inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa contratada na terceirização pública. Tem-se como problema se ainda seria possível ao STF, bem como aos tribunais e juízes de instâncias inferiores, decidir de modo diverso da ADC 16 e RE 760.931, dessa vez utilizando-se do controle de convencionalidade, sem falar em desobediência aos arts. 926 e 927, inciso I e III c/c artigo 988, §5º, II, ambos do CPC/2015. A hipótese aventada é a de que o STF e os juízes de instância inferior poderiam se desvincular por meio de uma distinção jurídica. A pesquisa justifica-se em vista da atualidade do tema, dos efeitos político e social de eventual retorno da responsabilidade do Estado de forma objetiva e da variedade de temas e ramos do direito envolvidos. A pesquisa utiliza do método científico dedutivo e pretende ser prescritiva, na medida em que propõe solução jurídica. Ainda, esta pesquisa é bibliográfica e documental, se utilizando de uma abordagem positivista. A conclusão que se fez, após todo o trabalho de investigação, é que é possível ao STF e aos demais tribunais e juízes de instâncias inferiores decidirem de modo diverso da ADC 16 e RE 760.931 por meio do controle de convencionalidade, com amparo na distinção jurídica prevista no art. 489, §1o, VI, e tendo como base o conceito de distinção do art. 966, §5º, todos do CPC/2015.