A técnica da distinção de precedente à luz do princípio do Acesso à Justiça: critérios a serem observados pelos Juízes e Tribunais
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19172 |
Resumo: | O presente estudo tem como objetivo examinar a importância do correto emprego da técnica da distinção para a garantia do acesso à justiça. Para tanto, primeiramente, são identificados os principais problemas na aplicação da técnica da distinção, a partir da análise de casos concretos. Verificou-se se a chamada “cultura da ementa” comprometeria a boa técnica na construção das decisões, prejudicando a identificação, de forma clara e escorreita, dos fundamentos determinantes do precedente e do caso sob julgamento, bem como a observância do dever constitucional de fundamentação adequada das decisões judiciais. A partir das premissas analisadas, procurou-se identificar critérios voltados à correta aplicação da técnica da distinção pela magistratura brasileira. Concluiu-se que a distinção de precedentes precisa ser baseada (i) em um ônus argumentativo suficiente e devidamente demonstrado por meio de uma fundamentação adequada e consistente; (ii) no necessário abandono da mera invocação de ementas e enunciados de súmulas fora de contexto e, (iii) na correta identificação da ratio decidendi, sob pena de violação das garantias mínimas que informam o processo justo e, consequentemente, do efetivo acesso à justiça. Por fim, a pesquisa trouxe estudo sobre o uso da Inteligência Artificial no Brasil pelos Tribunais, e concluiu que a decisão exclusivamente por algoritmo, sem supervisão humana, deve ser rechaçada, uma vez que, em seu estágio atual de desenvolvimento, pode provocar diversas distorções no que diz respeito à distinção de precedentes. |