Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Corrêa, Elthon Yen |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22082023-141129/
|
Resumo: |
O art. 940 do CC trata da cobrança indevida, no entanto os tribunais pátrios deixam de aplicá- lo, embora haja muitos pedidos. Para afastar sua incidência, fundamentam-se unicamente na Súmula 159 do STF, asseverando que ela exige prova da má-fé do cobrador, a qual nunca pode ser comprovada, entendimento avesso ao do legislador, que previu expressamente essa norma em todos os diplomas civis brasileiros e à da doutrina, que, de maneira unânime, sempre foi a favor da aplicação. No interim da pesquisa, houve guinada jurisprudencial sobre o tema, no julgamento, pelo STJ, do EARESP 676.608/RS de 21/10/2020, que analisa o art. 42 do CDC, o qual também trata da cobrança indevida e cujos fundamentos podem ser aproveitados para a interpretação do art. 940. Esse julgamento estabeleceu que, bastando a cobrança não ter seguido a boa-fé objetiva, aplica-se o art. 42. As questões centrais desse trabalho são: qual a natureza jurídica do art. 940? seus efeitos são relativos às obrigações contratuais ou extracontratuais? se, para sua aplicação, seria necessária comprovação da má- fé ou dolo, ou se bastaria a cobrança ser contrária à boa-fé objetiva? Com método de abordagem dedutivo e exploratório, investiga-se os diplomas cíveis brasileiros, a Súmula 159, seus precedentes, a jurisprudência do STJ, o EARESP 676.608/RS, a do TJSP e a doutrina. Uma vez concluído que o art. 940 é uma punição taxativa, norma inserida em meio às indenizatórias cíveis, com cláusulas abertas, repetida desde as Ordenações Filipinas, examinou-se como a doutrina entende que se deu a separação entre ilícito penal e ilícito civil. Verifica-se que este incide o princípio da boa-fé, o qual é contratual e objetivo, quando, naquele, a abordagem se preocupa mais com a subjetividade (má-fé, dolo e culpa). Conclui- se que o art. 940 tem natureza de pena, resquício, de diplomas cíveis em que a separação entre ilícito civil e ilícito penal ainda não era desenvolvido. O ilícito civil evoluiu para ser tratado mais objetivamente, concentrando-se no dano (para maior agilidade no trato, com normas abertas) e o ilícito penal, mais subjetivamente, concentrando-se no agente e sua conduta (cujo trato é mais criterioso e necessita, por isso, de tipificação taxativa e exame mais delongado). Ademais, estuda-se a doutrina que trata de punições na esfera civil, que se debruça mormente na análise do dano moral punitivo e repressivo, para entender sua compatibilidade com o sistema indenizatório. Foi também possível concluir que há uma falha sistêmica no desenvolvimento da polissemia das palavras pena, repressão e responsabilidade, que devem ser tecnicamente retroalimentadas pelo Direito, sob pena de ferirmos a lógica jurídica e regredirmos a tecnologia jurídica. Enfim, compreende-se que não poderia incidir o princípio da boa-fé objetiva nas hipóteses do art. 940, por ser pena, essa, mais bem tratada em outras esferas, como a penal e a administrativa, devendo a punição e repressão a atos ilícitos se dar de maneira conglobante, por todas as áreas do direito e da sociedade, não se concentrando unicamente na responsabilidade civil. |