Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Clarissa Diniz Guedes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-14102016-103730/
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Resumo: |
Esta pesquisa foi realizada mediante averiguação bibliográfica de legislação, doutrina e jurisprudência pátrias e estrangeiras, em âmbito processual civil e penal, sob o enfoque comparativo no que diz respeito à persuasão racional e às limitações probatórias incidentes em ambas as sedes analisadas. O estudo adota como referencial teórico a concepção de Dworkin do direito como integridade, em compatibilização com a doutrina da prioridade local que determina o respeito aos limites das subdivisões do direito, delineadas na prática pela comunidade , ao analisar a diversidade de princípios morais, políticos e jurídicos subjacentes ao sistema de apreciação das provas no direito processual civil e no direito processual penal. As limitações ao livre convencimento, (traduzido na fórmula da persuasão racional), são avaliadas na medida em que influenciem ou contribuam para a análise dos sistemas de apreciação adotados, sem pretensão de esgotamento do tema das limitações probatórias. A comparação dos sistemas de persuasão racional civil e penal é realizada sob a perspectiva das tendências a um processo ideal e garantista em cada uma destas esferas. A partir desta avaliação, é demonstrado que, embora seja usual a assertiva de que ambos os sistemas se guiem pela livre persuasão racional do juiz quanto à apreciação das provas, a aplicação desse princípio se materializa de maneira diversa no processo civil e no processo penal, devido às distintas finalidades e estruturas de cada um dos processos que, por sua vez, são determinadas por princípios morais, políticos e jurídicos de ordem diversa. |