Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Aguiar, Filipe Silveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-12022021-120109/
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Resumo: |
A presente dissertação tem por objetivo o estudo do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em especial a natureza da estabilização da decisão, com as suas semelhanças e diferenças com a coisa julgada. O método utilizado fora crítico-descritivo, no que concerne ao estudo da cognição, buscando apresentar o estudo à luz do que é ensinado na doutrina, e o crítico-prescritivo para a análise das demais questões. Constatou-se no presente trabalho a inadequação do disposto pelo legislador, o que impedirá que o rito introduzido pelo Código de Processo Civil obtenha a plena eficácia pretendida, podendo, inclusive, causar o efeito reverso de incrementar o trabalho dos tribunais. Fora verificada a quebra da instrumentalidade necessária entre a tutela de urgência e a definitiva. Criticou-se a manutenção do requisito da urgência para a concessão da tutela que é possível de ser estabilizada, afastando-se o legislador da boa experiência francesa. Averiguou-se a inexistência de qualquer inconstitucionalidade em relação a concessão de alguma forma de imutabilidade para o comando de decisão proferida através de cognição sumária, tratando-se de política legislativa a formação ou não de coisa julgada ou outro tipo de estabilidade. Concluiu-se, também, que a estabilização não se confunde com a coisa julgada, possuindo, apenas, a feição negativa, mas não o efeito positivo. |