Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Ali, Anwar Mohamad |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10072020-163318/
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Resumo: |
O trabalho analisa os requisitos, características e principais contornos que envolvem a estabilização da tutela provisória no Código de Processo Civil de 2015. Tratando-se de tema novo no sistema jurídico brasileiro, buscou-se avaliar, inicialmente, o histórico evolutivo das tutelas provisórias no Brasil, as anteriores propostas de estabilização e a existência de institutos semelhantes em outros países, especialmente França, Itália, Portugal e Argentina; entre esses, os destaques são os référés do direito francês e a tutela sumária de instrumentalidade atenuada do direito italiano. A partir de então foi possível traçar a razão pela qual o legislador optou por prever a possibilidade de estabilização, o que auxiliou na resolução de diversos problemas práticos e teóricos sobre a aplicação dessa técnica processual. Analisou-se o procedimento de requerimento de tutelas urgentes em caráter antecedente, além dos requisitos para o reconhecimento da estabilização, consequências da inércia das partes, avaliando-se os meios que impediriam a extinção do processo, a possibilidade de anulação, revisão ou modificação por meio de uma ação específica, cujas características também foram estudadas. Em seguida, e tendo como referência principal os motivos que levaram o legislador a introduzir a estabilização no ordenamento jurídico brasileiro, foram analisadas diversas situações específicas envolvendo a sua possível aplicação. Observou-se que a estabilização tem sentido nos casos em que ambas as partes estão satisfeitas com o provimento provisório concedido, tornando eventualmente desnecessário o prosseguimento do processo, mas que não é capaz de fazer coisa julgada material. Por fim, na tentativa de trazer maior segurança jurídica, esclarecendo as discussões e consolidando as diretrizes traçadas no trabalho, fez-se um esboço de uma proposta de lege ferenda. |