Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Moreira, Priscila Soeiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-26092011-142122/
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Resumo: |
O presente trabalho tem como escopo o estudo da Portaria nº 42 de 28/03/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego que determina a redução do intervalo intrajornada por meio da negociação coletiva. O artigo 71, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a redução de referido intervalo ao preenchimento de determinados requisitos. Com a edição da Portaria º42, o Ministério do Trabalho delegou aos atores sociais a possibilidade de eles próprios estipularem intervalo menor do que o previsto em lei, desde que respeitadas determinadas condições, sob de pena considera-se a violação como hora extra. Para enfrentar tão fascinante tema, buscar-se-á conciliar a autonomia coletiva, importante fonte de regulamentação das relações trabalhistas, e o instituto do intervalo intrajornada, tido como de ordem publica, tanto que para o Tribunal Superior do Trabalho é inválida tal negociação (Orientação Jurisprudencial nº 342, I da Seção de Dissídios Individuais 1). |