A negociação coletiva e o intervalo intrajornada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Moreira, Priscila Soeiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-26092011-142122/
Resumo: O presente trabalho tem como escopo o estudo da Portaria nº 42 de 28/03/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego que determina a redução do intervalo intrajornada por meio da negociação coletiva. O artigo 71, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a redução de referido intervalo ao preenchimento de determinados requisitos. Com a edição da Portaria º42, o Ministério do Trabalho delegou aos atores sociais a possibilidade de eles próprios estipularem intervalo menor do que o previsto em lei, desde que respeitadas determinadas condições, sob de pena considera-se a violação como hora extra. Para enfrentar tão fascinante tema, buscar-se-á conciliar a autonomia coletiva, importante fonte de regulamentação das relações trabalhistas, e o instituto do intervalo intrajornada, tido como de ordem publica, tanto que para o Tribunal Superior do Trabalho é inválida tal negociação (Orientação Jurisprudencial nº 342, I da Seção de Dissídios Individuais 1).