Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Matos, Amanda Melillo de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-23012023-194147/
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Resumo: |
Tribunais Constitucionais são órgãos colegiados e as teorias que focam em seus processos decisórios, seja do ponto de vista normativo, seja do descritivo-explicativo, pressupõem que suas decisões são tomadas a partir de uma interação entre suas e seus integrantes. Contudo, pesquisas teóricas e empíricas sobre o STF têm mostrado que o processo decisório do controle abstrato de constitucionalidade possui poderes individuais, o que desafia premissas teóricas sobre a legitimidade desse controle e do modelo colegial de explicação do comportamento judicial. À medida que essa característica do STF se associa a características institucionais comuns a outros Tribunais, é de se esperar que ela não seja exclusiva dele. Para que ela possa ser identificada em outros Tribunais desse tipo é necessário ter um instrumento comum de análise. Nessa pesquisa, ele correspondeu ao conceito de individualização, que foi desenvolvido a partir de duas dimensões: descentralização de poderes decisórios e oportunidades formais de interação. O objetivo principal da pesquisa foi operacionalizar esse conceito a partir de variáveis institucionais. Para tanto, elaborei duas escalas ordinais, uma para cada dimensão. Elas valoraram dinâmicas decisórias empiricamente observáveis a partir da sua proximidade ou distanciamento em relação à individualização. As escalas foram aplicadas aos processos decisórios da Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF e da Ação de Inconstitucionalidade na SCJN. Para isso, utilizei como unidade de análise os seus poderes decisórios formais. A aplicação das escalas ao processo decisório da SCJN permitiu identificar níveis altos de individualização em um Tribunal que a literatura não tem caracterizado como individualizado, reforçando a ideia de que ela não é um fenômeno particular do STF. A partir dos níveis de individualização atribuídos a cada Tribunal, apresentei constatações sobre dinâmicas decisórias judiciais. Uma é que há formas mais coletivizadas de gestão de tarefas e responsabilidades. Por exemplo, com a delegação de uma tarefa sem delegar o poder decisório correspondente. A outra é que há poderes decisórios que dão maior discricionariedade para quem os exerce, que têm maior influência sobre o processo decisório e para os demais atores institucionais. Assim, talvez eles sejam os poderes mais prejudiciais à deliberação e à colegialidade quando descentralizados do Plenário ou quando exercidos por ele sob poucas oportunidades formais de interação. Dado que isso não é valorado nas escalas e que pode depender de uma análise concreta, defendi que elas não capturam as complexidades das dinâmicas decisórias de Tribunais Constitucionais, sendo pontos de partida para tanto. |