Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Pereira, João Matheus dos Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-07022023-175037/
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Resumo: |
A representação, i.e., o agir em nome alheio por declaração de vontade própria, constitui´se de um amálgama das vontades do representante e do representado, não havendo prevalência de uma sobre a outra. Descrevemos tal dinâmica volitiva e o instituto da outorga de poderes, fundamentando o apartamento da representação das figuras do núncio, do mandato e da ratificação. Ainda que fundamentais as vontades de ambos para haver representação, modalidade há em falta a vontade do representado: a representação aparente. Ela surgiu duas vezes em ordenamentos jurídicos ocidentais: a primeira vez na Antiguidade Clássica; a outra, na Idade Moderna. Em ambos os casos, em resposta à dinamização do fluxo comercial por especificidades das épocas. Estudamos ambos os fenômenos e identificamos seus cernes: a teoria da aparência e a evolução jurisprudencial correlatas, na modernidade; e o issum, no direito romano. Quanto ao tratamento do fenômeno no direito pátrio, discorremos sobre a lacuna normativa a seu respeito, pois, apesar de o Código disciplinar situações de putatividade, é silente quanto à representação putativa. Não obstante, a doutrina majoritária, nacional e européia, é favorável ao tratamento de tal sorte de representação como se válida fosse, em defesa dos direitos de terceiros que venham a contratar, de boa-fé, com o representante aparente. A vinculação do representado daí decorrente somente se opera se satisfeitos alguns requisitos de cunho fático e jurídico. Um deles é a contribuição do representado para a situação de aparência de representação, a qual fundamenta a especial \"responsabilidade por periclitação\". A referida contribuição do representado ocorre em dois momentos: na gênese da situação de aparência e, posteriormente, na ausência de providências para desmantelar a aparência de representação criada, em conduta necessariamente omissiva do representado. Estudamos tal sorte de inação com auxílio do finalismo, admitido no direito civil por autores alemães. Também diferenciamos a conduta do representado, com as demais circunstâncias da representação aparente, das incidentes em casos a ela análogos, que com ela não se confundem, como defendemos: a outorga tácita de poderes, a procuração de tolerância, a representação em excesso de poderes, a representação em abuso de poderes e o falso procurador. Ademais, examinamos novas hipóteses da representação aparente, trazidas pela relativamente nova disciplina dos negócios jurídicos virtuais e pelo novo regime de capacidades. |