Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Germano, Livia de Carli |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-19112010-083302/
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Resumo: |
O presente estudo examina os limites à requalificação dos negócios jurídicos no Brasil, seja pelas autoridades fiscais seja pelo legislador tributário (infraconstitucional) com a criação de regras específicas e gerais para o controle da elusão fiscal. Para tanto, considera-se a elusão fiscal como figura autônoma, buscando-se identificar os critérios para a delimitação desta zona cinzenta existente entre a conduta contra legem (evasão) e aquela que não contraria, quer direta quer indiretamente, o ordenamento (elisão), e que corresponde à prática de atos aparentemente lícitos mas que ferem indiretamente o ordenamento. A identificação de tais critérios coloca em relevo a importância da causa dos negócios jurídicos e a noção de ilicitude atípica que qualifica os atos e negócios aparentemente lícitos porém desprovidos de causa, engendrados exclusivamente com vistas à economia de tributos. Analisa-se então como o ordenamento positivo brasileiro trata esta categoria de atos e negócios, buscando delimitar o que a administração fiscal está autorizada a fazer no combate à elusão fiscal. Em seguida, passa-se ao exame do controle da elusão fiscal realizado pela via legislativa, analisando-se os limites ao estabelecimento de regras específicas de prevenção ou de correção da elusão baseadas em ficções e presunções, as regras antielusivas constantes de convenções internacionais firmadas pelo Brasil, bem como a experiência estrangeira no estabelecimento de regras gerais antielusivas. Ao final, abordamos o conteúdo da regra geral antielusiva brasileira. |