Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Araujo, Lucas Pereira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-02082022-111905/
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Resumo: |
Situada no campo do direito processual civil, esta pesquisa teve por objetivo analisar a forma como o contraditório é exercido no momento de formação da ratio decidendi dos precedentes vinculantes, e que são formados a partir do julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A problemática consiste em verificar se a formação da ratio decidendi de recursos especiais repetitivos contempla uma ampla participação, tal como a prevista nos incisos do art. 1.038, e que visa garantir a observância do contraditório. Essa análise se justifica, pois a hipótese da pesquisa é que esses julgamentos repetitivos não contemplam esta ampla participação facultada pelos incisos I a III, do art. 1038, do Código de Processo Civil, quais sejam: de amicus curiae, de terceiros interessados, realização de audiência pública para oitiva de terceiros não interessados, mas com expertise no assunto, e do Ministério Público. Para atingir a finalidade proposta, além da parte metodológica, a pesquisa contou com quatro etapas, sendo três exploratórias e uma de empiria quantitativa e qualitativa. Na etapa inicial, foram analisados os sistemas jurídicos da commom law e civil law, suas especificidades, evoluções e aproximações, bem como os precedentes originários e brasileiros, com suas diferenças e efeitos. A etapa seguinte da pesquisa se dedicou à exploração da ratio decidendi, com descrição de sua forma de identificação, seus efeitos, força e hierarquia normativa. Na terceira etapa, além da abordagem sobre o devido processo legal, foi analisado o contraditório, os seus aspectos, amplitude, corolários e tratamentos dispensados pelo legislador no julgamento dos recursos especiais repetitivos. Na etapa derradeira, foram analisados os dez recursos especiais repetitivos escolhidos dentre aqueles que versavam sobre matérias cíveis e empresariais e que foram julgados pela 2ª Seção Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em março de 2016. Desta análise, foi confeccionado um questionário, cujo objetivo foi apurar a forma e a extensão em que ocorreu o contraditório nos julgamentos analisados. Foram apresentados também gráficos, que demonstraram a insuficiência participativa nos recursos especiais repetitivos analisados, se comparada com o impacto do precedente, número de teses julgadas e complexidade da controvérsia. Ao final, chegou-se a conclusão de que o contraditório não é exercido na amplitude possibilitada pelos incisos do art. 1.038, já que apenas amici curie e Ministério Público participaram dos julgamentos, os quais não contemplaram nenhum terceiro interessado ou audiência pública, o que implica na violação do contraditório e, consequente, inviabilidade de vinculação do precedente. |