Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Araújo, Allam Mendes de Araújo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4765
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Resumo: |
A dissonância entre as decisões de tribunais inferiores e juízes de primeiro grau com os precedentes firmados pelas cortes superiores levantam diversos questionamentos, precipuamente quanto à falta de consenso na formação de precedente judicial instituído pelo Código de Processo Civil vigente. Dentre tais questionamentos, esta pesquisa pretende responder o seguinte: o modelo deliberativo, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, contribui para efetividade do sistema de precedentes inserido a partir da vigência do CPC de 2015? Essa investigação é pertinente na medida em que parece haver uma incompreensão do sistema de precedente judicial inserido pelo CPC vigente, bem como por existir uma configuração própria do instituto de precedentes no contexto cultural do país, ainda que se trate de um sistema cuja inspiração é estrangeira. Para responder à questão norteadora o estudo, se apresenta uma revisão da literatura a respeito da definição de precedente judicial, suas técnicas de aplicação, bem como os modelos deliberativos que o constitui. Noutro tanto, estabelece o papel do STJ e expõe a força normativa dos regimentos internos das cortes superiores, os quais repercutem no procedimento da formação do precedente qualificado. Para ilustrar o argumento exposto, discute o julgamento e a fixação o tema repetitivo n. 1076 do STJ por meio de uma abordagem empírica. Conclui-se que, atualmente, o modelo deliberativo do STJ não é adequado para a formação do sistema de precedente judicial enunciado pelo Código processual atual. |