Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Kravetz, Luciane Merlin Clève |
Orientador(a): |
Glezer, Rubens Eduardo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31746
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Resumo: |
A técnica de precedentes constitui ferramenta necessária à concretização da igualdade e da segurança jurídica. Com o objetivo de evitar a dispersão jurisprudencial, o atual Código de Processo Civil prevê para os juízes a obrigação de observar determinados padrões decisórios. A questão é como compatibilizar a prática de seguir precedentes com a cultura jurídica brasileira, que não tem o costume de trabalhar com fatos com a mesma intensidade com que trabalha com preceitos. A pesquisa foi realizada no STJ e abordou controvérsias de alto impacto sistêmico, selecionadas a partir das dificuldades encontradas na realidade profissional para a observância de precedentes em matéria previdenciária. Os dados coletados trazem um diagnóstico preocupante, pois mostram inconsistências nas decisões da corte. Os casos analisados revelam ausência de diálogo do tribunal com os fatos, com a doutrina, com suas próprias decisões e com as decisões do STF. Falta modéstia, sobra individualismo, como se a justiça fosse um sentimento particular do julgador da vez e não implicasse uma prática regrada, que fornecesse razões para decidir. Ao desorientar, o STJ passa ao largo de sua missão constitucional. Dizer que a cultura jurídica brasileira deve passar por transformações parece ser uma redundância. É preciso avaliar quais mecanismos podem propiciar modificações compatíveis com a tradição à qual pertencemos. Apresentam-se três proposições para fomentar a prática de seguir precedentes no Brasil. A primeira passa pela eliminação do limbo que existe entre o STF e o STJ em relação à interpretação da lei conforme à Constituição. A segunda diz respeito à elaboração dos precedentes, especificamente quanto à forma de construção das teses jurídicas. A terceira envolve o papel do Ministério Público como ator indispensável à concretização da igualdade, da segurança jurídica e da unidade do direito. |